Foi publicada, no dia 31 de dezembro de 2024, a nova Portaria PGFN n° 2.044/2024, que tem por objetivo regular o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com a atualização normativa os produtos comercializados pelo mercado para atender as exigências da nova Portaria serão dois:
Seguro Garantia para Execução Fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal;
- Seguro Garantia para Negociação Administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.
Entre as principais mudanças na nova Portaria PGFN destacam-se:
- A nova Portaria trouxe em seus anexos os modelos de apólices a serem seguidos para aceitação pela Procuradoria, sem prejuízo de atendimento de outros pontos regulatórios;
- O prazo de aceitação das propostas pelas Seguradoras aumentou de 15 para 25 dias;
- O prazo de vigência das garantias deverá ser de, no mínimo, 5 anos, com renovações sucessivas enquanto houver risco a ser coberto e sem que haja alterações nas cláusulas originais, ressalvados o prazo de vigência e o valor do limite máximo de garantia, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador;
- Sob pena de caracterização de sinistro, as apólices deverão ser renovadas antes do prazo final de vigência, sem que haja a obrigatoriedade mínima dos 60 (sessenta) dias como na PGFN n° 164/14;
- A própria PGFN passa a poder notificar o sinistro à Seguradora para pagamento da indenização em 15 dias, conjuntamente com os documentos previstos na apólice;
- A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares em 15 dias, contados do recebimento da comunicação do sinistro, ficando o prazo para pagamento da indenização suspenso até o primeiro dia útil subsequente àquele em que forem prestadas as informações;
- O sinistro será caracterizado com o vencimento da apólice de seguro garantia para execução fiscal em caso de posterior solicitação de negociação administrativa sem que haja a substituição da garantia por esta modalidade;
- Caso o seguro garantia tenha sido apresentado de forma antecipada, sem o correspondente ajuizamento de ação judicial para a discussão do débito, fica caracterizado o sinistro com o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução;
- Ausência de pagamento do valor integral do débito, acarretará a inclusão da seguradora em lista restritiva, elaborada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que impede a aceitação de novas apólices de seguro garantia pelo prazo de cento e oitenta dias e enquanto pendente a satisfação do débito;
- É vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito após a caracterização do sinistro, ainda que com data retroativa.
- Possibilidade de oferta de seguro garantia para débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, quando houver intenção de discussão judicial.
Agora, as Seguradoras terão 60 dias, a partir da publicação, para se adaptar às novas regras, já que a nova Portaria revogou a antiga PGFN n° 164/14.
Reafirmando o compromisso com o mercado segurador e com nossos parceiros, atenderemos a nova Portaria da PGFN fornecendo suporte e ferramentas que transformam desafios em oportunidades.